quarta-feira, 16 de abril de 2008

Os Benefícios dos Burocratas

Luis, quando deres cabo do Tribunal Constitucional, não te esqueças do STA...


Uma história que fala por si

Em 30 de Março de 2001, houve uma greve de professores convocada pela FENPROF. Mário Nogueira — então professor e dirigente do Sindicato de Professores da Região Centro (SPRC), pertencente à FENPROF — participou na greve. Consequentemente, a respectiva escola descontou-lhe um dia de vencimento.Mário Nogueira, indignado, entendeu que, apesar de ter feito greve, tinha direito à remuneração desse dia, uma vez que era sindicalista.Não pretendo entrar aqui na discussão sobre se sindicalismo é ou não trabalho. Mas parece-me meridianamente evidente que, se o sindicalista Mário Nogueira fez greve — e tinha todo o direito de a fazer —, então faltou ao trabalho. E se faltou ao trabalho, não deve receber a correspondente remuneração.É isso, de resto, que acontece com todas as pessoas que fazem greve. A sua falta é justificada, uma vez que corresponde ao exercício de um direito constitucional, mas é-lhes descontada a remuneração correspondente a um dia de trabalho.Mário Nogueira, porém, não se considera um trabalhador como os outros. Entende que, pelo facto de ser sindicalista, pode fazer greve remunerada. Isto é, o Estado deve pagar-lhe para fazer greve. E tanto acha isso que recorreu para os tribunais administrativos do desconto no vencimento.Claro está que o Supremo Tribunal Administrativo teve de explicar ao professor Mário Nogueira que, como diziam os romanos, ubi commoda, ibi incommoda, isto é, quem retira as vantagens deve suportar os respectivos inconvenientes. Mas Mário Nogueira não deve ser professor de Latim e, para si, prefere antes a expressão, em inglês, all the gain and no pain — que é como quem diz, em linguagem jurídica, um claro abuso de direito. Segundo as palavras do próprio acórdão:
“A tese defendida pelo Recorrente contencioso determinaria uma situação em que a dispensa do serviço correspondia a uma licença especial com vencimento ou, dito de outro modo, configuraria uma situação em que o dirigente sindical ficava dispensado de todos os deveres escolares e só prestaria os serviços para que fosse especialmente convocado e, apesar disso, continuaria a receber a sua remuneração como se estivesse ao activo. Ora essa situação não encontra previsão nem naquele DL nem no referido Despacho”.Inconformado, Mário Nogueira ainda recorreu, desta feita para o pleno do STA. E os Juízes Conselheiros lá tiveram de voltar a explicar o b-á-bá: quem não trabalha, não recebe remuneração. Novamente, Mário Nogueira levou sopa — e ainda foi obrigado a pagar uma taxa de justiça de 200 €, bem mais do que a dedução de 11.390 escudos que havia sofrido no seu salário em virtude do dia de greve.

Do Câmara Corporativa

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